A mãe de um menino que está recebendo atendimento psicológico solicita um documento que justifique, para a empresa em que trabalha, suas ausências motivadas pelo acompanhamento ao filho. De acordo com a Resolução CFP nº 007/2003, o psicólogo deverá emitir
A doença, ao contribuir para a destruição da integridade corporal, assim como a dor e o sofrimento, podem se constituir em fatores de desagregação afetivo-emocional da pessoa. Portanto, cabe ao psicólogo, ante essa realidade,
O psicólogo, ao analisar, para fins de prognóstico e intervenção, as condições de luto em uma família, deve
Entretanto, é importante observar que na comparação entre os dois levantamentos mais recentes (1997 e 2004, o atual) os resultados do uso freqüente de drogas já não são tão alentadores, pois o uso freqüente de drogas aumentou para o sexo masculino no Rio de Janeiro e em São Paulo, da mesma forma para o feminino em Belo Horizonte, Brasília, Recife e São Paulo. A definição de uso freqüente é o uso de drogas seis vezes ou mais no mês que precedeu à entrevista.
GALDURÓZ, José Carlos F. V Levantamento Nacional sobre o consumo de drogas psicotrópicas entre estudantes do ensino fundamental e médio da rede pública de ensino nas 27 capitais brasileiras. São Paulo: CEBRID Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas / UNIFESP, 2004, p. 364.
O texto acima, retirado da discussão de resultados do estudo, confirma a experiência de quem exerce atividades na área de uso e abuso de drogas. No que se refere, especificamente, ao tratamento de adolescentes que consomem drogas, a convergência dos resultados dos estudos desenvolvidos permite afirmar que
Para a sorte dos brasileiros, muitos profissionais de saúde, entre eles os psicólogos, estão direcionando as suas carreiras e se especializando no cuidado em assistir o doente nesses momentos finais para que o sofrimento seja atenuado. São os especialistas no setor de cuidados paliativos, preocupados com o bem-estar do paciente diante de uma situação irreversível.
BRASIL, CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Editorial. Ciência e Profissão: Diálogos, n. 4, 2006, p. 18.
De acordo com a literatura científica sobre o tema, a atuação dos psicólogos em programas ou setores de cuidados paliativos inclui
A missa de Isabella Oliveira Nardoni reuniu mais de mil pessoas - entre familiares, amigos, coleguinhas de escola, curiosos e jornalistas. Eu passei a maior parte do tempo ao lado do altar, de onde avistava praticamente a igreja toda. E não vi lágrimas ou percebi qualquer revolta nas pessoas que me rodeavam. Crianças corriam e brincavam sob o nariz do padre, fiéis sorriam, cantavam e batiam palmas como se não houvesse amanhã e o pessoal do grupo de oração recebia os repórteres das várias emissoras de TV presentes como se estivéssemos todos em um certo clima festivo. Resolvi fitar Ana Carolina, 24, mãe da criança morta, como se uma observação mais atenta pudesse me ajudar a entender o que estava acontecendo. Se alguém não tivesse me dito quem ela era, eu nunca teria adivinhado. Ao longo de toda a cerimônia, Ana Carolina manteve aquele tipo de serenidade que só pessoas profundamente espiritualizadas conseguem demonstrar. Sem precisar do ombro de ninguém, ela rezou, cantou e sorriu para as amiguinhas da filha que a cercavam, como se dali a pouco Isabella fosse entrar pela porta e correr para abraçá-la.
GANCIA, Bárbara. Duas missas, duas impressões. Folha de São Paulo, 05 de abril de 2008. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff0504200805.htm
Era importante que os parentes, amigos e vizinhos estivessem presentes. Levavam-se as crianças não há representação de um quarto de moribundo até o século XVIII sem algumas crianças. E quando se pensa nos cuidados tomados hoje em dia para afastar as crianças das coisas da morte! Enfim, a última conclusão, e a mais importante: a simplicidade com que os ritos da morte eram aceitos e cumpridos, de modo cerimonial, evidentemente, mas sem caráter dramático ou gestos de emoção excessivos. ÁRIES, Philippe. História da morte no Ocidente. Rio de Janeiro: Ediouro, 2003, p. 35
A atitude dos fiéis e da mãe da menina, por não expressar o caráter dramático ou vir acompanhada de gestos de emoção excessivos, causou estranheza à jornalista da Folha de São Paulo. Todavia, segundo Áries, esta atitude era habitual até o século XVIII e corresponde àquela associada à morte que o autor denomina
Dalmo de Abreu Dallari*
O controle da publicidade dirigida à criança vincula-se à questão da liberdade de comércio e não à liberdade de expressão, que é um direito fundamental da pessoa humana. Essa distinção é essencial, pois retira a base jurídica dos que, interessados prioritariamente no comércio, tentam sustentar a alegação de inconstitucionalidade das normas legais e regulamentares que fixam diretrizes para a publicidade dirigida à criança. Essa diferenciação entre o direito à liberdade da publicidade com o objetivo de promoção de vendas e, portanto, como capítulo da liberdade de comércio, e as limitações da publicidade que vise a captação de vontades, de maneira geral, afetando negativamente direitos fundamentais da pessoa humana, foi ressaltada com grande ênfase e com sólido embasamento jurídico pela Corte Constitucional da Colômbia, em decisão proferida no final de 2013. A questão que suscitou o pronunciamento da Corte Constitucional colombiana era a publicidade do tabaco e, tomando por base justamente a diferença entre o direito à publicidade comercial e o direito de livre expressão, que é atributo da pessoa humana universalmente consagrado, a Corte rejeitou a alegação de inconstitucionalidade das limitações jurídicas à publicidade comercial, para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Essas considerações são necessárias e oportunas no Brasil, para que se dê efetividade aos direitos fundamentais das crianças, enquanto seres humanos, assim como aos direitos e garantias que lhes são especificamente assegurados em documentos jurídicos internacionais e, expressamente e com grande ênfase, na Constituição brasileira de 1988. Como ponto de partida para as considerações jurídicas sobre a constitucionalidade das limitações legais e regulamentares à publicidade dirigida à criança, vem muito a propósito lembrar o que dispõe o artigo 227 da Constituição: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida..., à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência famil iar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Um dos instrumentos jurídicos tendo por objetivo garantir a efetividade desses dispositivos constitucionais é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.242, de 1991. Entre suas atribuições está a competência para “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, incluindo-se aí, evidentemente, a competência para o estabelecimento de diretrizes visando dar efetivo cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em relação aos direitos da criança e do adolescente, de modo especial na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao sistema normativo brasileiro em 1990. A isso tudo se acrescentam inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei número 8.069, também de 1990, cujo artigo 72 dispõe que as obrigações nele previstas não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Foi justamente no sentido de dar efetividade a essas disposições jurídicas, que configuram obrigações do Estado brasileiro, que o Conanda editou a Resolução 163/2014, de 4 de Abril de 2014, fixando diretrizes sobre a publicidade comercial que é dirigida maliciosamente à criança, explorando suas fragilidades e, assim, ofendendo seus direitos fundamentais, induzindo-a a sentir a necessidade de consumir determinados bens e serviços, tendo o objetivo prioritário de proporcionar lucro aos anunciantes. A Resolução considera abusivo o direcionamento da publicidade e de comunicação mercadológica à criança, “com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. São abusivos os anúncios que contêm linguagem infantil, trilhas sonoras de músicas infantis, desenho animado, promoção de distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, com apelo ao público infantil entre outros aspectos.
Voltando à observação inicial, essa Resolução do Conanda tem perfeito enquadramento nas disposições constitucionais e contribui para que o Brasil dê efetividade às obrigações jurídicas assumidas internacionalmente com relação à proteção dos direitos e da dignidade da criança e do adolescente. Não tem cabimento a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 163/2014, que é expressão do cumprimento das competências, que são direitos e obrigações jurídicas do Conanda e que, efetivamente, é um passo importante para o afastamento de abusos que são frequentemente cometidos na publicidade comercial dirigida ao público infantil. A proteção e a busca de efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ter, por determinação constitucional, absoluta prioridade sobre objetivos comerciais, não se podendo admitir que a liberdade de comércio se confunda com a liberdade como direito fundamental da pessoa humana. A aplicação da Resolução do Conanda será extremamente valiosa, contribuindo para que na vida social brasileira a criança e o adolescente sejam tratados como prioridades.
* Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - Jornal do Brasil digital HTTP://www.jb.com.br/dalmo-dallari/noticias/2014
No hospital, o psicólogo ao trabalhar em nível psicopedagógico, deve procurar desenvolver estratégias de grupo voltadas para