Relativamente às certidões expedidas pelo Tabelionato de Protestos de Títulos e Documentos, todas as alternativas abaixo relacionadas estão incorretas, EXCETO:
Acerca da necessidade de outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; prestar fiança ou aval (art. 1.647 do CC/02), pode-se afirmar:
De acordo com o Código de Processo Civil, são requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:
I. A indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato.
II. O resumo da petição e do instrumento do mandato conferido ao advogado, bem como o inteiro teor do despacho judicial.
III. A menção do ato processual, que lhe constitui o objeto.
IV. O encerramento com a assinatura do escrivão.
I. Haverá, em cada município-sede de comarca, no máximo, os seguintes serviços notarial e de registro: Um tabelionato de notas; um tabelionato de protesto de títulos; um oficialato de registro de imóveis; um oficialato de registro de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas; um oficialato de registro civil das pessoas naturais e de interdição e tutela.
II. Lei estadual fixará o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notarial e de registro, atendidas as normas gerais estabelecidas na Lei Federal n.º 10.169, de 29 de dezembro de 2000.
III. A competência do registrador civil das pessoas naturais dos cartórios distritais é de ampla atuação, não se restringindo aos atos de notas para os quais estão habilitados por lei e o registro de nascimento e óbito.
IV. Os serviços notarial e de registro, organizados no território do Estado da Paraíba para garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos, são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Judiciário do Estado, conforme estabelecido na legislação federal e em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça.
I. Dentre as diversas atribuições da Corregedoria da Justiça, podem ser citadas: disciplinar, na forma da lei, os atos que poderão ser subscritos, em caráter temporário, por escreventes das serventias judiciais e extrajudiciais, e planejar a composição e supervisão das Serventias Judiciais e Extrajudiciais, na forma da lei.
II. Além das Correições Ordinárias e Extraordinárias, o Corregedor- Geral pode inspecionar ou mandar inspecionar as Comarcas, mesmo quando recomendado pelo Tribunal Pleno ou pelo Conselho da Magistratura, devido a sua autonomia, enquanto órgão independente fiscalizador.
III. Das decisões da Corregedoria da Justiça, durante a inspeção, caberá recurso, no prazo de dez dias, para o Conselho da Magistratura e, das decisões dos Juízes Corregedores, em igual prazo, para o Conselho Revisor da Corregedoria da Justiça.
IV. O Corregedor-Geral da Justiça tem a atribuição de baixar provimentos: Relativamente à subscrição de atos por auxiliares de titulares do Serviço Notarial e de Registro, sem prejuízo da competência do Juízo, definida na Lei específica; estabelecendo a redistribuição de processos, livros e papéis de Serventias Judiciais, quando necessário.
I. O notário poderá lavrar escrituras de desmembramento de imóvel rural, registrando tais atos nos Cartórios de Registros Imobiliários, mesmo que as áreas resultantes não forem iguais ou superiores à fração mínima de parcelamento, impressa no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR - correspondente.
II. Os Serviços Notariais, Registrais e de Registros de Pessoas Naturais, recolherão, mensalmente, em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário, a importância correspondente a 3% (três por cento) dos emolumentos percebidos a partir do respectivo mês de competência, até o seu dia 22.
III. Nas separações, divórcios e inventários, havendo partilha do patrimônio de modo desigual, o Tabelião deverá exigir a prova do recolhimento do tributo devido sobre a diferença: ITBI (se onerosa), conforme a lei municipal da localidade do imóvel, ou ITCD (se gratuita), conforme legislação estadual, exceto, nesse último caso, quando houver desistência ou renúncia à herança ou legado em benefício do monte, nos termos das alíneas “a" e “b" do inciso II do artigo 4° da Lei Estadual n° 5.123/89 e artigo 1.810, do CC.
IV. No caso da tabela de emolumentos, para a sua correta aplicação, nos casos de valores fracionados, inferiores a R$ 0,10 (dez centavos), a importância poderá ser reduzida ou elevada para o valor inteiro mais próximo, conforme o caso. Correspondendo a fração ao valor de R$ 0,05 (cinco centavos), será observado o número anterior, reduzindo-se caso seja impar ou elevando-se, caso de trate de número par.
Pietro, italiano, portador de necessidades especiais (tetraplegia), adquiriu de João, brasileiro, imóvel situado em município localizado em Estado da República Federativa do Brasil. Em seguida, foram até um Tabelionato de Notas para a formalização do negócio jurídico. Contudo, o notário informou que a lavratura da escritura de compra e venda somente seria possível mediante autorização judicial, em razão da impossibilidade do adquirente subscrever o ato notarial e, também, em razão do seu desconhecimento com relação à língua portuguesa. A postura adotada pelo Tabelião de Notas está correta?
I. O usufruto em imóvel pode ser instituído apenas no momento em que se realiza uma doação.
II. O usufruto não pode ser alienado, mas o seu exercício pode ser objeto de cessão.
III. O usufrutuário pode arrendar o imóvel objeto do usufruto, devendo reverter a renda ao proprietário.
IV. O direito real de habitação permite ao titular deste direito alugar o imóvel objeto deste direito ou nele morar com sua família.
Sobre os regimes de bens no Brasil pode-se afirmar:
I. No regime da separação de bens não se comunicam os adquiridos onerosamente na constância do casamento, salvo quando registrados na forma de condomínio.
II. Na comunhão universal integram a massa de bens comuns os recebidos em doação ou sucessão ainda que por apenas um dos cônjuges.
III. No regime da participação final nos aquestos presumem-se da propriedade do cônjuge devedor os bens móveis.
IV. Na comunhão parcial de bens excluem-se da comunhão os frutos e rendimentos dos bens particulares.
A Constituição Federal (CF), no capítulo sobre o Sistema Tributário Nacional, consagra vários princípios tributários. Quanto a esta matéria, pode-se afirmar que:
Tabelião de Notas lavrou escritura de doação de bem imóvel, tendo como donatário pessoa absolutamente incapaz. Encaminhado o aludido título ao registro imobiliário, o Oficial Registrador devolveu o título por ausência de aceitação do donatário. A nota de devolução está correta?