A Constituição Federal (CF), no capítulo sobre o Sistema Tributário Nacional, consagra vários princípios tributários. Quanto a esta matéria, pode-se afirmar que:
✂️ a) É vedado à União e aos Estados, exceto aos Municípios, estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. ✂️ b) Os casos previstos para aplicação da chamada “anterioridade nonagesimal”, noventena, ou anterioridade especial, conforme disposto no art.150, III, c, CF, dispensa a observância do princípio da anterioridade geral, previsto no art.150, III, alínea b, CF. ✂️ c) Nos expressos termos do art.150, IV, CF, o princípio da proibição de utilização do tributo com efeito de confisco aplica-se apenas aos tributos, nada dispondo o Texto constitucional acerca das multas de natureza tributária. ✂️ d) O princípio da capacidade contributiva, conforme dispõe o art.145, § 1º, CF, aplica-se, sempre que possível, apenas aos impostos, às taxas e às contribuições de melhoria.