Em decisão de 12/08/2010, o STF, em sua composição plenária, julgou o recurso extraordinário n. 576155/DF, em que se discutia a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em matéria tributária, em hipótese em que o Ministério Público do Distrito Federal questionava judicialmente Termo de Acordo de Regime Especial (TARE),firmado pelo Governo do Distrito Federal e determinada empresa, estabelecendo regime especial de apuração do ICMS.Qual das alternativas abaixo corresponde à decisão majoritária do Pleno do STF no aludido caso?
✂️ a) Concluiu pela legitimidade do Ministério Público para propor referida ação civil pública, apoiando-se, basicamente, nas funções institucionais do MP genericamente estabelecidas na Constituição Federal; ✂️ b) Concluiu pela ilegitimidade do Ministério Público para propor referida ação civil pública, por aplicação extensiva da súmula 470 do STJ, que dispõe que "o Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado", sem prejuízo de o Ministério Público do DF arguir ou representar, em sede e via próprias, pela declaração de inconstitucionalidade da lei distrital e consequentes decretos, que estabeleceram e regulamentaram os "TAREs"; ✂️ c) Concluiu pela ilegitimidade do Ministério Público para propor referida ação civil pública, realçando que a ação não trata de interesses difusos ou coletivos, mas de questão de índole meramente tributária de interesse individualizado, nem envolve partes vulneráveis, as quais o Ministério Público possa se substituir; ✂️ d) Concluiu pela ilegitimidade do Ministério Público para propor referida ação civil pública, ao argumento de que o acordo contou com a anuência da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e Assessoria Técnica da Secretaria de Fazenda do DF, e foi lastreado em decreto regulamentar, por sua vez baseado em então vigente lei do Distrito Federal, aprovada sem qualquer vício formal e no âmbito da competência do DF para instituir o ICMS (artigo 155, II da Constituição Federal) e regulamentar suas formas de tributação, arrecadação e fiscalização, inclusive atendendo às diretrizes da "Lei Kandir" (Lei Complementar n. 87/1996); ✂️ e) Concluiu pela ilegitimidade do Ministério Público, tendo em vista o disposto no artigo 1º, parágrafo único da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7347/85), prevendo que "não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS – ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados".