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Por Márcia Bentes em 31/12/1969 21:00:00
Segundo o artigo 30, inciso XII aplicar as medidas disciplinares aos funcionários da Secretaria do Tribunal.

Por Fábio Lobato de Sousa em 31/12/1969 21:00:00
a) Art. 31 - Ao 1º Vice-Presidente compete:
IV - supervisionar os serviços de registros de acórdãos:
b) Art. 44 - Ao Corregedor compete:
- processar representação contra juízes, submetendo-a ao Conselho da Magistratura;
c) Art. 31 -Ao 1º Vice -Presidente compete:
VI - prover sobre regular tramitação dos processos na secretaria do Tribunal, propondo ao Presidente a punição dos funcionários em falta.
d) Art. 31 - Ao Corregedor compete:
XII - designar serventuários auxiliares, oficiais de justiça e funcionários para as serventias em que devam ter exercício e removê-los, a pedido ou "ex-officio", inclusive por imperiosa necessidade ou conveniência de serviço de uma serventia não oficializada para outra, havendo aceitação do titular desta;
IV - supervisionar os serviços de registros de acórdãos:
b) Art. 44 - Ao Corregedor compete:
- processar representação contra juízes, submetendo-a ao Conselho da Magistratura;
c) Art. 31 -Ao 1º Vice -Presidente compete:
VI - prover sobre regular tramitação dos processos na secretaria do Tribunal, propondo ao Presidente a punição dos funcionários em falta.
d) Art. 31 - Ao Corregedor compete:
XII - designar serventuários auxiliares, oficiais de justiça e funcionários para as serventias em que devam ter exercício e removê-los, a pedido ou "ex-officio", inclusive por imperiosa necessidade ou conveniência de serviço de uma serventia não oficializada para outra, havendo aceitação do titular desta;
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