No exercício de suas atribuições no âmbito da advocacia pública
consultiva, Josefa se deparou com uma situação em que tem que
elaborar um parecer obrigatório e não vinculante, sendo certo que
a matéria objeto de análise é nova e intrincada, de modo que ela
está com fundado receio de ser responsabilizada pela demora na
respectiva elaboração, diante dos estudos que deverá empreender
para a realização de tal mister.
Diante dessa situação hipotética, considerando o disposto na
Lei nº 9.784/99 acerca do tema, é correto afirmar que
a) se o parecer em questão deixar de ser emitido por Josefa no
prazo legal, o processo não terá seguimento até a respectiva
apresentação, devendo ela ser responsabilizada por ter dado
causa ao atraso, mediante a demonstração de dolo em tal
omissão.
b) na hipótese de o parecer em apreço não ser elaborado no
prazo fixado em lei, o processo poderá prosseguir e ser
decidido com a sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade
de Josefa pela omissão no seu atendimento.
c) considerando que o processo não pode prosseguir sem o
parecer a ser elaborado por Josefa, ela poderá ser
objetivamente responsabilizada pela sua omissão no exercício
de tal atribuição.
d) caso o parecer em comento não seja elaborado no prazo
estabelecido em lei, o processo poderá prosseguir, sendo
imprescindível, contudo, a sua juntada posteriormente, não
sendo cabível a responsabilização de Josefa pela omissão.
e) o parecer em análise é indispensável para o prosseguimento
do processo administrativo, devendo ser emitido por Josefa no
prazo máximo da lei, suscetível de prorrogação, mediante a
devida motivação, por duas vezes, presumindo-se o dolo para
fins de responsabilização, caso excedido o prazo devidamente
prorrogado.