Em 2 de maio de 2007, foi protocolado numa Diretoria de Ensino pedido de autorização para funcionamento de um estabelecimento de ensino particular, que ministraria cursos presenciais de habilitação profissional de nível técnico, com início de atividades previsto para 1º de outubro daquele ano.
Cumprindo o disposto na Deliberação CEE nº 1/99, o Dirigente Regional de Ensino
a) constitui Comissão Especial de Supervisores para análise do relatório, que instrui o expediente e que fundamentará decisão sobre o pedido de autorização de funcionamento da Escola.
b) constitui Comissão Especial de Supervisores para analisar a documentação que instrui o expediente e elaborar parecer, no qual apontará, se necessário, providências a serem atendidas no relatório, no regimento escolar e nos planos de cursos, bem como no prédio e nos equipamentos que forem vistoriados.
c) constitui Comissão Especial de Supervisores que elaborará parecer de indeferimento para o funcionamento da escola e dos cursos pretendidos, fundamentando-se na falta de documentos do relatório, os quais indica.
d) indefere o pedido de funcionamento da escola e dos cursos, acolhendo o parecer emitido pela Comissão Especial de Supervisores, no qual é apontada a inconsistência do relatório, em 20 de agosto de 2007.
e) baixa o processo em primeira diligência para que o Mantenedor atenda providências indicadas pela Comissão Especial de Supervisores no relatório, no regimento escolar e nos planos de cursos.