Mateus, filho único de Lucas, mudou-se definitivamente para o
exterior. Lucas, viúvo, não desejando ficar sozinho no Brasil e
querendo acompanhar o filho, decide vender seu único imóvel no
país, com desconto de 30% sobre o valor de mercado, de forma a
conseguir uma venda rápida e poder viajar ao exterior para
encontrar seu filho. Lucas consegue um comprador, mas, no
momento em que o ITBI estava por ser cobrado, percebeu-se que
o município da situação do imóvel já havia estabelecido
unilateralmente a base de cálculo do ITBI do imóvel em valor de
referência com fundamento no valor de mercado efetivo na
localidade. Tal estabelecimento resultava numa cobrança de ITBI
30% superior ao preço efetivo de venda do imóvel.
Diante desse cenário e à luz da atual jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça sobre o tema, é correto afirmar que:
✂️ a) o valor da transação declarado por Lucas goza da presunção
relativa de que é condizente com o valor de mercado, não
podendo ser unilateralmente afastado pelo Fisco municipal
por meio de instituição de valor de referência; ✂️ b) os motivos privados de Lucas para diminuição da base de
cálculo relacionada ao valor de mercado não são oponíveis ao
Fisco, razão pela qual o estabelecimento em abstrato de valor
de referência é correto; ✂️ c) embora o estabelecimento em abstrato de valor de
referência não seja correto, no caso concreto, a venda
imobiliária com 30% de desconto configura planejamento
tributário ilícito; ✂️ d) Lucas teria que suscitar dúvida ao juiz de registros públicos
para que a autoridade judicial, diante dos motivos por ele
expostos, autorizasse a lavratura do ato com base de cálculo
com 30% de desconto em relação ao valor de mercado do
bem; ✂️ e) para desconsiderar os 30% de desconto concedidos sobre o
valor de mercado, o titular da serventia extrajudicial deveria
instaurar processo administrativo com contraditório e ampla
defesa, em que Lucas poderia justificar as circunstâncias
peculiares da venda.