Filomena, ao consultar seu contrato de financiamento de veículo
automotor, deparou-se com a seguinte cláusula: “O credor
fiduciante expressamente se reserva ao direito de negar o
pagamento mediante cessão pro soluto de títulos de dívida.”
Nesse caso, considerado o diálogo de fontes entre o Código Civil
e o Código de Defesa do Consumidor, a disposição é
✂️ a) existente, válida e eficaz. ✂️ b) prática abusiva, porque é vedado ao fornecedor “recusar a
venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a
quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento,”
sendo certo que a cessão pro soluto tem efeito de pagamento
à vista. ✂️ c) prática abusiva, porque é vedado ao fornecedor “recusar a
venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a
quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento,”
exceto se justificada no caso concreto, por exemplo, pela
comprovação de que o devedor do título cedido tem
negativação vigente contra seu nome. ✂️ d) nula de pleno direito, como todas as que “deixem ao
fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora
obrigando o consumidor” , na medida em que é puramente
potestativa ao deixar a exclusivo critério do fornecedor
aceitar a cessão pro soluto como meio de pagamento ✂️ e) nula de pleno direito, como todas as que “estabeleçam
obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a equidade,” sendo certo que
se presume exagerada a cláusula que “restringe direitos ou
obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato,
de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual,”
notadamente porque a cessão pro soluto tem efeito de
pagamento à vista.