Por conta da falha de execução de projeto de engenharia
realizado pela sociedade Coronel Freitas Engenharia Ltda., o
telhado de um supermercado desabou em razão de um temporal.
Em decorrência do sinistro, três clientes vieram a óbito e
24 sofreram diversos tipos de lesões, de leves a gravíssimas.
Na ação coletiva de responsabilidade civil ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face da
sociedade empresária mantenedora da rede de supermercados,
ficou constatada a insuficiência dos bens arrolados pela ré para
garantir o pagamento da indenização que vier a ser apurada em
favor dos consumidores.
A pedido do Ministério Público, o juízo da Y Vara Cível da
Comarca de Florianópolis determinou que os bens particulares de
todos os sócios, ainda que não sejam administradores, ficassem
indisponíveis, para garantir as indenizações aos consumidores
vítimas do acidente de consumo, decretando a desconsideração
da personalidade jurídica da ré.
Considerada a narrativa dos fatos, é correto afirmar que a
desconsideração da personalidade jurídica:
✂️ a) não pode ser decretada, porque o CDC exige como
pressuposto a prova do abuso da personalidade jurídica por
parte dos sócios da pessoa jurídica e sua conexão com o dano
coletivo causado aos consumidores; ✂️ b) pode ser decretada, em razão da adoção da teoria menor
pelo CDC, que dispensa a prova da conduta culposa ou dolosa
por parte dos sócios da pessoa jurídica, bastando a existência
do dano aos consumidores; ✂️ c) não pode ser decretada, porque o dano coletivo causado aos
consumidores é proveniente de fato exclusivo de terceiro,
sem qualquer relação com os sócios da sociedade empresária
mantenedora do supermercado; ✂️ d) pode ser decretada, em razão da adoção da teoria maior pelo
CDC, segundo a qual a existência de obstáculo patrimonial
decorrente da limitação de responsabilidade dos sócios
autoriza a aplicação da medida para garantir o ressarcimento
dos consumidores; ✂️ e) não pode ser decretada, porque é necessário que primeiro
sejam executados os bens da pessoa jurídica para,
subsidiariamente, serem executados os bens dos
administradores, e não de todos os sócios.