Em relação às penas privativas de liberdade no Código Penal Brasileiro, identifique com...
Responda: Em relação às penas privativas de liberdade no Código Penal Brasileiro, identifique com V as afirmativas verdadeiras e com F, as falsas. ( ) O regime aberto baseia-se na autodiscipli...
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Por FERNANDO HENRIQUE DELGADO FACINA em 31/12/1969 21:00:00
O trabalho do preso jamais será remunerado e no regime fechado o trabalho externo não existe.

Por Emerson de Lira Ferreira em 31/12/1969 21:00:00
Regras do regime fechado
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
Regras do regime semi-aberto
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
O que está errado no último questionamento é a segunda afirmação, pois o preso só poderá estudar em regime semi-aberto.
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
Regras do regime semi-aberto
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
O que está errado no último questionamento é a segunda afirmação, pois o preso só poderá estudar em regime semi-aberto.

Por Rodrigo da Silva Sousa em 31/12/1969 21:00:00
Regras do regime aberto
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

Por Naan Carlos Lemos Paim em 31/12/1969 21:00:00
GABARITO - LETRA B (V F V F)
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (I - V)
Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da PREVIDÊNCIA SOCIAL. (II - F)
Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (III - V)
Regras do regime SEMI-ABERTO
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (IV - F)
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (I - V)
Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da PREVIDÊNCIA SOCIAL. (II - F)
Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (III - V)
Regras do regime SEMI-ABERTO
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (IV - F)
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