
Por Ana Cristina em 12/05/2016 23:41:34
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
Ao meu ver, esse gabarito estaria equivocado, pois necessitaria pagar os débitos previdenciários para se beneficiar da exclusão de punibilidade.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
Ao meu ver, esse gabarito estaria equivocado, pois necessitaria pagar os débitos previdenciários para se beneficiar da exclusão de punibilidade.

Por Rhuan Pastoriza em 10/06/2016 14:50:00
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

Por Rodrigo santana em 24/08/2017 16:31:23
"...*independentemente do pagamento dos débitos previdenciários."
não entendi! quer dizer que mesmo que ele não pague o que deve será extinta a punibilidade!!?
alguém explica o porque que está `certo` no gabarito!!?
não entendi! quer dizer que mesmo que ele não pague o que deve será extinta a punibilidade!!?
alguém explica o porque que está `certo` no gabarito!!?

Por Thais Guidelli em 25/07/2018 20:09:21
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA:exige-se o pagamento dos débitos para extinção da punibilidade;
- SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA art 337 - A: não há exigência do pagamento dos débitos, apenas que o agente confesse as contribuições e presta as informações exigidas
- SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA art 337 - A: não há exigência do pagamento dos débitos, apenas que o agente confesse as contribuições e presta as informações exigidas

Por geandro de oliveira santos em 26/08/2018 15:27:13
A questão está errada, "...independentemente do pagamento dos débitos previdenciários." no art. 168 A, paragrafo 2º diz que: "É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e EFETUAR o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal".