Em 2023, Walter Elias celebrou com o Banco Scrooge McDuck S.A.
contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor,
com prazo de 48 meses e juros prefixados. Em razão de um
desastre climático que atingiu sua região, Walter enfrentou
severas dificuldades financeiras e, em 2025, ajuizou ação
revisional, pleiteando a modificação das cláusulas contratuais
relativas aos encargos moratórios e ao sistema de amortização,
alegando onerosidade excessiva e violação ao dever de
transparência. Em contestação, o banco sustentou que o contrato, de natureza
bilateral, onerosa e comutativa, fora celebrado de modo paritário,
sendo vedada a intervenção judicial em disposições lícitas e
livremente ajustadas, sob pena de afronta aos princípios da força
obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda ), da liberdade
econômica e da intervenção mínima do Estado nas relações
privadas.
À luz das disposições do Código Civil, do Código de Defesa do
Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
assinale a afirmativa correta.
✂️ a) Nas relações de consumo, a revisão judicial de cláusulas
contratuais é admitida, ainda que o contrato tenha sido
celebrado livremente, em razão da mitigação do princípio
pacta sunt servanda e da prevalência dos princípios da boa-fé
objetiva, da função social do contrato e do dirigismo
contratual. ✂️ b) A revisão pretendida por Walter Elias deve ser rechaçada, pois
a comutatividade e a licitude do negócio jurídico impedem a
intervenção judicial nas cláusulas pactuadas, em respeito ao
princípio da força obrigatória dos contratos. ✂️ c) A possibilidade de revisão judicial por fato superveniente e
imprevisível restringe-se aos contratos civis, não se aplicando
às relações de consumo, em que se presume o equilíbrio
econômico e informacional entre as partes. ✂️ d) Ainda que se trate de relação de consumo, é vedado ao Poder
Judiciário revisar cláusulas previamente pactuadas quando
ausente vício de consentimento, sob pena de violação ao
princípio da autonomia privada. ✂️ e) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça condiciona a
revisão dos contratos de consumo à comprovação de dolo ou
vício de consentimento na fase de formação contratual, sendo
insuficiente a alegação de desequilíbrio superveniente.