Ana, policial civil no Estado de Santa Catarina, apesar de ter um
grande saldo de banco de horas acumulado em razão de sua
atividade funcional, não fruiu as respectivas folgas antes da
passagem para a inatividade.
À luz do entendimento sedimentado em enunciado da Turma de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais de Santa
Catarina, é correto afirmar que:
✂️ a) Ana somente faz jus à indenização caso tenha adquirido o
direito às folgas em momento anterior à supressão
promovida pela legislação estadual; ✂️ b) Ana faz jus à indenização das folgas não fruídas, salvo se a
Administração Pública comprovadamente facultou o exercício
do direito à fruição e ela se recusou a fruí-las; ✂️ c) qualquer que seja o motivo pelo qual Ana deixou de fruir
folgas, embora fizesse jus ao banco de horas, fará jus à
indenização com a passagem para a inatividade; ✂️ d) o banco de horas está conectado à fruição de folgas; logo,
com a passagem para a inatividade, cessou o vínculo
funcional e não é possível fruí-las, não havendo ilícito a ser
indenizado; ✂️ e) como as folgas devem ser fruídas no mês imediatamente
subsequente à formação do banco de horas, a passagem para
a inatividade somente enseja a indenização das horas
auferidas no mês imediatamente anterior.