Uma empresa de Joaçaba/SC, contribuinte do ICMS, apurou e declarou o imposto, nos termos do que determina a legislação aplicável, mas não o pagou no prazo devido. Em razão disso, e nos termos do que estabelece a Lei estadual no 5.983/1981, que dispõe sobre infrações à legislação tributária, estabelece penalidades e dá outras providências, o referido imposto
✂️ a) não poderá ser automaticamente inscrito em dívida ativa, devendo ser lavrado Auto de Infração e Lançamento Tributário, seguido de notificação ao sujeito passivo, que terá 15 dias para pagar a quantia exigida, ou apresentar reclamação, ou ainda, requerer o parcelamento da quantia exigida. ✂️ b) não poderá ser automaticamente inscrito em dívida ativa, devendo ser lavrado Auto de Lançamento Tributário, seguido de intimação ao sujeito passivo, que terá 5 dias úteis para pagar a quantia exigida, ou apresentar reclamação, ou ainda, requerer o parcelamento da quantia exigida. ✂️ c) não poderá ser automaticamente inscrito em dívida ativa, devendo ser lavrada Notificação Fiscal para se exigir a referida exação. ✂️ d) poderá ser automaticamente inscrito em dívida ativa, independentemente de notificação ao devedor. ✂️ e) não poderá ser automaticamente inscrito em dívida ativa, se o sujeito passivo for empresa com apenas um estabelecimento, obtiver faturamento anual de até R$ 750.000,00, reconhecer a procedência da exigência fiscal e firmar o Auto de Reconhecimento de Débito, hipótese em que terá o prazo de 180 dias para liquidar o valor reclamado, com desconto variável entre 10% e 40% do valor reclamado.