Texto associado. Atenção : A questão está alicerçada no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e, conforme o caso, nos seus anexos.
João, gerente financeiro da empresa gaúcha Mate Bom, que possui uma filial estabelecida em Tubarão/SC, preocupado com as despesas tributárias relativas ao ICMS verificou que, conforme o Anexo 2 do RICMS/SC, é concedido crédito presumido
✂️ a) de 7% nas saídas interestaduais de suplementos alimentares classificados na posição 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), fabricados ou importados pelo próprio estabelecimento ou por sua encomenda. ✂️ b) de 12% do valor da entrada, no recebimento de mercadoria para revenda, em operação interna ou interestadual, cujo remetente seja empresa optante pelo Regime do Simples Nacional. ✂️ c) de 40% nas saídas interestaduais de queijo prato e mozarela para todos os Estados da Região Sul e Sudeste. ✂️ d) ao estabelecimento fabricante de cerveja, equivalente a 13% do valor das saídas internas ou interestaduais de cerveja em garrafa de vidro ou em latas, com até 300 mL. ✂️ e) ao estabelecimento beneficiador localizado nesse Estado, equivalente a 3% do valor da saída interestadual de arroz beneficiado pelo próprio estabelecimento.