Texto associado. Atenção: A questão está alicerçada no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e, conforme o caso, nos seus anexos.
Conforme o RICMS/SC, e em especial o Título II do Anexo 3, que trata do regime de substituição tributária, o imposto a recolher por substituição tributária
✂️ a) poderá ser compensado com créditos relativos à entrada de insumos empregados na produção das mercadorias cujas saídas foram objeto de retenção antecipada. ✂️ b) em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, será calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper x ALQ interna) - (V oper x ALQ interestadual)]". ✂️ c) será pago, no caso de remetente sujeito ao regime do Simples Nacional, conforme dispuser resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, e calculado como se o ICMS da operação própria estivesse sujeito à alíquota de 17%. ✂️ d) em relação às operações subsequentes, será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas neste Estado sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente, observado que o crédito será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação subsequente for beneficiada por redução da base de cálculo. ✂️ e) pode ser pago mediante compensação com qualquer crédito do imposto da operação própria, decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço, do estabelecimento substituto.