Geraldo, esgotado com o intenso e cansativo trabalho realizado
em empresa siderúrgica, bem como desanimado com seus
ganhos financeiros, pois não o permitem viver os momentos
gloriosos compartilhados por seus amigos nas páginas das redes
sociais “curtindo a vida”, resolve, após uma noite de insônia e
revolta, iniciar uma greve, impedindo, para tanto, mediante grave
ameaça de dar uma surra, que seus colegas de trabalho
ingressassem na empresa e pudessem trabalhar.
Na hipótese, à indagação “Geraldo cometeu crime de atentado
contra a liberdade de trabalho, previsto no art. 197 do CP?”, a
resposta correta é
✂️ a) não; Geraldo não cometeu crime de atentado contra a
liberdade de trabalho, previsto no art. 197 do CP, uma vez
que o tipo penal exige para sua caracterização o emprego de
violência e grave ameaça para forçar alguém a aderir ao
movimento, sendo certo que Geraldo apenas utilizou-se de
grave ameaça, porém não foi necessário empregar violência. ✂️ b) não; Geraldo não cometeu crime de atentado contra a
liberdade de trabalho, previsto no art. 197 do CP, uma vez
que referido crime é de concurso necessário e Geraldo não
conseguiu convencer seus pares a aderirem ao movimento. ✂️ c) não; Geraldo agiu em estado de necessidade, que é uma
excludente da ilicitude, prevista no art. 23, I c/c art. 24, do CP. ✂️ d) sim; Geraldo cometeu crime de atentado contra a liberdade
de trabalho, previsto no art. 197 do CP, uma vez que logrou
êxito em constranger seus colegas de trabalho, mediante
grave ameaça, a não trabalharem durante aquele dia. ✂️ e) sim; Geraldo cometeu crimes de atentado contra a liberdade
de trabalho, em concurso formal, nos termos do art. 197, na
forma do art. 70, ambos do CP, pois, mediante uma só ação,
praticou dois ou mais crimes idênticos.