O Ministério Público da Infância e Juventude ajuizou ação de
representação por prática de infração administrativa em face de
Zacarias e Isabel, violação ao direito à educação de seu filho
Felipe, de oito anos, uma vez que nunca o matricularam em
escola regular. Na audiência de instrução e julgamento, os réus
confessam que Felipe nunca frequentou a escola. Alegam, porém,
que o filho não teve prejuízo na educação, já que tinha aulas em
casa e não há vedação para o ensino domiciliar, razão pela qual
solicitaram a improcedência do pedido.
À luz do entendimento atualizado das cortes superiores, aos réus:
✂️ a) assiste razão, uma vez que a Constituição Federal não veda
de forma absoluta o ensino domiciliar, de modo que poderia
a família ser o núcleo principal e exclusivo da formação
educacional das crianças, jovens e adolescentes, desde que
forneçam educação; ✂️ b) não assiste razão, uma vez que há vedação expressa do
ensino em casa na legislação brasileira, e toda pessoa que se
encontrar em território nacional deve respeitar o
ordenamento jurídico brasileiro, devendo o juiz determinar a
matrícula imediatamente em unidade de ensino regular; ✂️ c) assiste razão em parte, uma vez que terão que levar Felipe
para comparecer a alguma unidade de ensino regular para
aplicação de prova e, dessa forma, cumprir o dever de
solidariedade previsto na Constituição Federal, já que o
Estado fiscalizará a educação da criança; ✂️ d) não assiste razão, pois, embora o ensino domiciliar não seja
vedado pela Constituição Federal, sua aplicação depende de
lei federal, devendo ser cumpridos os requisitos de idade
obrigatória, dever de solidariedade, núcleo básico de matéria
e a supervisão, avaliação e fiscalização do poder público; ✂️ e) não assiste razão, pois, embora os genitores sejam os
titulares do direito à educação dos filhos, para realizar o
ensino domiciliar precisariam de autorização judicial, o que
não foi requerido pelos réus em tempo hábil, e por isso terão
que pagar multa.