Em 2023, o Tribunal de Contas de determinado Estado constatou
que o Poder Executivo estadual, ao calcular sua despesa total com
pessoal para fins de verificação do cumprimento dos limites da Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF), havia excluído os valores pagos a
inativos e pensionistas, bem como o montante do Imposto de
Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre a folha de
pagamento. A justificativa dada foi que tais valores não
representariam, de fato, gastos com pessoal, do ponto de vista
econômico.
Diante do caso descrito, com base na Constituição Federal, na
legislação infraconstitucional e no entendimento jurisprudencial
sobre o tema, é correto afirmar que:
✂️ a) a exclusão do IRRF da base de cálculo é procedente, pois tal
valor retorna aos cofres públicos como receita, não
representando despesa líquida com pessoal. ✂️ b) os valores pagos a inativos não devem compor a base de
cálculo da despesa total com pessoal, desde que sejam
custeados por fundo previdenciário específico. ✂️ c) a dedução do IRRF e das despesas com inativos da apuração da
despesa com pessoal é legítima, desde que exista legislação
estadual prevendo tal exclusão. ✂️ d) a metodologia adotada pelo Estado é inconstitucional, pois os
valores pagos a inativos e o IRRF integram, como regra, a
despesa total com pessoal. ✂️ e) a exclusão de valores referentes a inativos e IRRF é permitida
apenas se autorizada por decisão do respectivo Tribunal de
Contas e referendada pelo Poder Legislativo local.