Em determinada ação judicial ajuizada há poucos dias, constatou-se que a parte demandante invocou o disposto em um tratado que
versa sobre direitos humanos, o qual ampararia a sua pretensão.
O demandado, por sua vez, argumentou que o Presidente da
República editou, no início do corrente ano, o Decreto nº X, no qual
tornou público que o referido tratado deixou de vigorar para o
Brasil, considerando o registro da respectiva denúncia no âmbito
do órgão indicado no referido ajuste internacional.
Ao apreciar os argumentos das partes, o Juiz de Direito concluiu
corretamente que:
✂️ a) para que o tratado deixe de produzir efeitos na ordem interna,
o ato do Presidente da República não prescinde da aprovação
do Congresso; logo, o Decreto nº X é incompatível com a
Constituição; ✂️ b) como compete ao Presidente da República manter relações
internacionais, cabe a ele decidir pela continuidade, ou não,
das obrigações internacionais assumidas; logo, o Decreto nº X
é compatível com a Constituição; ✂️ c) apesar de ser um tratado que versa sobre direitos humanos,
sua observância no direito interno pode ser afastada com base
nas regras afetas à generalidade dos tratados; logo, o Decreto
nº X é compatível com a Constituição; ✂️ d) em razão da vedação ao retrocesso, o tratado que versa sobre
direitos humanos, uma vez incorporado à ordem interna, não
pode ser denunciado ou deixar de produzir efeitos no plano
interno; logo, o Decreto nº X é incompatível com a
Constituição; ✂️ e) por ser um tratado que versa sobre direitos humanos, ele tem
a natureza de emenda constitucional; logo, sua observância no
direito interno somente pode ser afastada por espécie
legislativa de igual natureza, indicativo de que o Decreto nº X
é incompatível com a Constituição.