Considere o excerto abaixo:
"Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I.Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance
para utilização, com segurança e autonomia, de
espaços, mobiliários, equipamentos urbanos,
edificações, transportes, informação e comunicação,
inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de
outros serviços e instalações abertos ao público, de uso
público ou privados de uso coletivo, tanto na zona
urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou
com mobilidade reduzida;
II.Desenho universal: concepção de produtos,
ambientes, programas e serviços a serem usados por
todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de
projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia
assistiva;
III.Tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos,
equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias,
estratégias, práticas e serviços que objetivem promover
a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação
da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida,
visando à sua autonomia, independência, qualidade de
vida e inclusão social;
IV.Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou
comportamento que limite ou impeça a participação
social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o
exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade
de movimento e de expressão, à comunicação, ao
acesso à informação, à compreensão, à circulação com
segurança, entre outros [...]."
Fonte: BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da
Pessoa com Deficiência). Diário Oficial da União: seção 1,
Brasília, DF, 7 jul. 2015.
Considerando a legislação acima, a ausência de rampas
de acesso ou elevadores em um prédio residencial que
obriga uma pessoa em cadeira de rodas a depender de
terceiros para subir ou descer escadas seria uma:
✂️ a) Barreira Atitudinal. ✂️ b) Barreira Tecnológica. ✂️ c) Barreira Urbanística. ✂️ d) Barreira Arquitetônica.