A avó materna de um adolescente de 15 anos requer, com o consentimento da genitora, sua filha, a guarda legal do neto, alegando que ele vive sob sua guarda de fato desde 9 anos de idade, quando a mãe foi morar no exterior, deixando-o sob sua responsabilidade. Há cerca de 2 anos, entretanto, a mãe retornou ao Brasil, passando a morar na mesma casa, já que estava desempregada, situação que perdura até hoje. A requerente, 67 anos, cuja aposentadoria é de 4 salários mínimos, afirma ser ela quem provê o sustento do neto, inclusive mantendo-o em escola privada de boa qualidade. Acrescenta que a filha, 32 anos, trabalha eventualmente, mas, por não ter qualificação, passa a maior parte do tempo desempregada, embora atualmente esteja fazendo curso de cabeleireira. Sua preocupação, ao solicitar a guarda, é garantir que depois de sua morte o neto tenha condições de manter seu padrão de vida, principalmente no tocante aos estudos, uma vez que, sendo filho de pai desconhecido e não tendo parentes que possam ajudar, teria que contar exclusivamente com os parcos e irregulares recursos financeiros da mãe. O assistente social a quem coube analisar o caso observou que o adolescente tem bom relacionamento com a mãe, embora sua maior referência de autoridade seja a avó. Observou também que a mãe demonstra empenho em se estruturar profissionalmente, segundo ela, principalmente porque a dependência financeira reduz seu poder de educar e disciplinar o filho. Frente à situação, o assistente social, em seu laudo pericial, opina:
✂️ a) pelo deferimento da guarda, em consonância com o princípio da proteção integral que norteia o ECA, por se tratar de regularização de situação estabelecida de fato, cujos vínculos afetivos, de autoridade e de dependência econômica, estão plenamente configurados na relação entre avó e neto, justificando assim a guarda previdenciária; ✂️ b) pelo indeferimento da guarda pretendida, uma vez que o ECA concebe a guarda como medida excepcional, podendo ser aplicada nos procedimentos de tutela e adoção, ou na eventual falta dos pais ou responsável, o que não é o caso, já que o adolescente vive em companhia da mãe, detentora do poder familiar; ✂️ c) pelo indeferimento da guarda pleiteada, uma vez que, mesmo estando configuradas as condições previstas pelo ECA para sua concessão, a Lei nº 9.528/97 excluiu os menores sob guarda do rol de dependentes previdenciários, tornando ilegal a guarda exclusivamente para esse fim; ✂️ d) pelo deferimento da guarda requerida, tendo em vista que a mãe do adolescente não terá condições de sustentá-lo em caso de falecimento da avó, cujo desamparo é hipótese fartamente comprovada nos autos e corroborada pelo estudo social realizado; ✂️ e) pelo deferimento da guarda, em consonância com a doutrina da proteção integral, na medida em que o ECA e a Constituição Federal se sobrepõem à Lei nº 9.528/97 que exclui os menores sob guarda do direito ao recebimento de pensão por morte do guardião, restrição esta de caráter arbitrário, já que fere o princípio da isonomia em relação aos tutelados.