A Administração pública lançou um edital para contratação de serviço de fornecimento de merenda escolar para a rede pública de ensino fundamental, com base na Lei nº 8.666/1993. Escolheu o critério de técnica e preço para o julgamento das propostas. Em sede de exame prévio de edital, o Tribunal de Contas competente apontou a ilegalidade do critério escolhido, diante do objeto da contrata- ção, e determinou a suspensão do procedimento. Um empresário do setor interessado na contratação do fornecimento, não satisfeito, ingressou com ação popular, observando os requisitos de cabimento e legitimidade, pleiteando o cancelamento do certame e nova confecção de edital. O Poder Judiciário
✂️ a) tal qual o Tribunal de Contas, não pode interferir na licitação em curso, sob pena de ingressar no juízo discricionário da Administração pública, à qual compete a escolha do critério de julgamento das licita- ções que promover. ✂️ b) não pode analisar o edital, limitando-se apenas amanter a suspensão já determinada, tendo em vista que a matéria já está sendo objeto de exame na Corte de Contas, evitando, assim, decisões conflitantes. ✂️ c) pode anular a licitação, tendo em vista que o fundamento da decisão está adstrito à ilegalidade do critério estabelecido em desconformidade com a Lei nº 8.666/1993, não obstante já tenha havido impugnação no Tribunal de Contas. ✂️ d) exerce controle externo sobre os atos praticados pela Administração pública, de modo que lhe é permitido apreciar os aspectos legais das licitações promovidas pelo Poder Público, bem como a respeitoda economicidade e vantajosidade, independentemente de interferirem na legalidade. ✂️ e) pode suspender o certame, uma vez que o Tribunal de Contas já apreciou e lançou apontamentos ao edital, vedada, no entanto, a anulação do certame, devendo se aguardar eventual celebração do contrato para análise do cabimento de sua anulação, pois somente esse ato pode ensejar prejuízo à Administração