O § 2º do art. 39 da Lei n. 4.320, de 1964, estabelece que Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não-Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de multa de qualquer origem ou natureza, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, indenizações, reposições, restituições e outros créditos decorrentes de obrigações legais ou contratuais. Acerca da Dívida Ativa da União de natureza tributária e não-tributária, é correto afi rmar:
✂️ a) os créditos de natureza tributária, regularmente inscritos em Dívida Ativa, não estão submetidos a sigilo fi scal. ✂️ b) as multas impostas pelo Tribunal de Contas da União, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, devem ser inscritas, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, para cobrança mediante execução fi scal. ✂️ c) a Dívida Ativa da União será apurada pela Receita Federal do Brasil e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional para fi ns de cobrança, amigável ou judicial. ✂️ d) a apuração pela União, em inquérito administrativo, de danos materiais sofridos pela concessão de aposentadoria fraudulenta, autoriza a cobrança, por execução fi scal, do prejuízo causado ao seu pratrimônio, após inscrição em Dívida Ativa da indenização devida a título de reparação dos valores desviados. ✂️ e) é legítima a inscrição em Dívida Ativa do valor ilicitamente subtraído dos cofres da União e presvisto como infração penal, pois qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei à União, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.