De acordo com o art. 165. da Constituição Federal, são Leis de iniciativa do Poder Executivo: o estabelecimento do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais. O parágrafo 3º diz que “O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.” E o parágrafo 4º afirma que “Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.” Outros três artigos definem o que devem conter as leis do plano plurianual (1), das diretrizes orçamentárias (2) e dos orçamentos anuais (3), que são, respectivamente, dentre outros aspectos, os seguintes:
✂️ a) as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (1); as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente (2); planos de arrecadação, investimentos e seguridade social (3). ✂️ b) de forma regionalizada, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (1); as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital (2); as metas e prioridades da administração pública federal (3). ✂️ c) de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (1); planos de arrecadação, investimentos e seguridade social (2); programas de duração continuada (3). ✂️ d) de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (1); planos de arrecadação, investimentos e seguridade social (2); as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente (3). ✂️ e) o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (1); o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto (2); o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público (3).