No curso de processo de execução fiscal, o Município adjudicou, como forma de pagamento da dívida do contribuinte, o imóvel no qual estava instalada a fábrica da empresa executada, além de veículos e outros bens móveis, passando, todos, a integrar o patrimônio da municipalidade. Ocorre que esses bens, exceto os veículos, não são do interesse da Administração, que decidiu, assim, aliená-los. De acordo com o regime jurídico dos bens públicos e conforme as disposições aplicáveis da Lei nº 8.666/93, o Município
✂️ a) somente pode alienar os bens móveis, mediante licitação na modalidade pregão, eis que os bens imóveis, a partir do momento que ingressam no patrimônio público, são gravados pela inalienabilidade. ✂️ b) pode alienar todos os bens, móveis e imóveis, dada a sua natureza dominical, independentemente de procedimento licitatório, desde que por preço não inferior ao da avaliação feita na execução fiscal. ✂️ c) pode alienar os bens, mediante prévia avaliação e adoção de procedimento licitatório, na modalidade pregão para os bens móveis e convite para os bens imóveis. ✂️ d) somente pode alienar os bens imóveis mediante desafetação, operada com edição de lei específica, e licitação na modalidade concorrência, utilizando-se do valor de avaliação feita na execução fiscal. ✂️ e) poderá alienar todos os bens, mediante prévia avaliação e licitação na modalidade leilão, comprovando a necessidade ou utilidade da venda dos imóveis e o caráter inservível dos móveis.