No início dos anos 90, o poder público concedeu à iniciativa privada a exploração de rodovias, ficando a cargo do concessionário a recuperação e conservação do sistema viário, remunerando-se pela cobrança de tarifa dos usuários (pedágio). Aproximando- se o prazo final do contrato de concessão, o poder concedente pretende retomar os serviços, tendo em vista que o valor do pedágio tornou-se muito alto em função dos índices de reajuste estabelecidos contratualmente. De acordo com a legislação que rege a matéria, a Administração poderá
✂️ a) declarar a caducidade do contrato, caso comprove que os investimentos realizados pelo concessionário já foram amortizados, indenizando-o apenas pelos lucros cessantes. ✂️ b) encampar o serviço, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização pelas parcelas dos investimentos feitos na rodovia para garantir a atualidade dos serviços, ainda não amortizados ou depreciados. ✂️ c) decretar a reversão dos serviços, desde que não reste mais do que 48 meses para o término do prazo de concessão, indenizando as parcelas dos investimentos feitos na rodovia para garantir a atualidade dos serviços, ainda não amortizados ou depreciados. ✂️ d) decretar a intervenção na concessão para reestabelecer, mediante procedimento administrativo específico com ampla defesa para o concessionário, o equilíbrio econômico-financeiro da concessão e a modicidade tarifária. ✂️ e) decretar a encampação, desde que comprove lucros arbitrários pelo concessionário e desobediência ao princípio da modicidade tarifária, desonerando-se, nesse caso, do pagamento de qualquer indenização ao concessionário.