Suponha que a empresa “Novo Milênio S.A.”, localizada em Joinville/SC, tenha recebido notificação fiscal reclamando pagamento de ICMS relativamente a determinadas operações tributadas por ela realizadas. Os funcionários do seu departamento de contabilidade, porém, embora soubessem que o imposto relativo àquelas operações havia sido pago, não localizaram o comprovante de pagamento para apresentar à autoridade lançadora, antes que ela formalizasse a referida notificação fiscal. Meses depois dessa formalização, os referidos recibos foram encontrados, comprovando que o crédito tributário objeto da notificação estava pago antes mesmo da sua formalização. De acordo com a Lei Complementar n° 465/2009, o surgimento do comprovante de que o crédito tributário tinha sido extinto, por meio de pagamento, antes da formalização da notificação fiscal, autoriza a interposição de Pedido de
✂️ a) Cancelamento de notificação fiscal pelo Diretor de Administração Tributária, ouvida a autoridade lançadora, em razão de a notificação fiscal representar exigência fiscal manifestamente indevida. ✂️ b) Cancelamento de notificação fiscal, que poderá ser interposto até o final do segundo ano subsequente ao do trânsito em julgado da respectiva ação judicial de cobrança do crédito tributário. ✂️ c) Extinção de Débito Fiscal, a ser formalizado pelo contribuinte, no prazo máximo de 6 meses, contados da data em que tiver sido formalizada a notificação fiscal. ✂️ d) Cancelamento de notificação fiscal, a ser interposto pela empresa, no prazo máximo de 2 anos, contados da data em que tiver sido formalizada a notificação fiscal. ✂️ e) Extinção de Débito Fiscal, a ser formalizado pelo contribuinte, que só poderá interpô-lo até o final do segundo ano subsequente ao do trânsito em julgado da respectiva ação judicial de cobrança do crédito tributário.