O entendimento do Supremo Tribunal Federal, no que toca à imunidade de que gozam as entidades benefcentes de assistência social, é no sentido de que:
✂️ a) entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, os princípios e as diretrizes estabelecidos em lei. ✂️ b) o estabelecimento, como uma das condições de fruição de tal benefício por parte das entidades flantrópicas, da exigência de que possuam o certifcado de Entidade Benefcente de Assistência Social – CEBAS, contraria o regime estabelecido na Constituição Federal. ✂️ c) a jurisprudência do STF é no sentido de afrmar a existência de direito adquirido ao regime jurídico da imunidade das entidades flantrópicas. ✂️ d) a exigência de renovação periódica do CEBAS, por parte das entidades flantrópicas, a cada três anos, ofende o disposto na Constituição Federal. ✂️ e) tratando-se de imunidade – que decorre, em função de sua natureza mesma, do próprio texto constitu- cional –, revela-se evidente a absoluta impossibilidade jurídica de, mediante deliberação de índole legislativa, restringir a efcácia do preceito.