Uma das discussões travadas em determinado processo administrativo tributário dizia respeito à natureza química do metal que tinha sido comercializado pela empresa reclamante “Prata & Estanho S.A.”, de São José/SC. A Fiscalização estadual insistia que se tratava de operações de circulação da mercadoria de objetos feitos de prata, enquanto o contribuinte insistia que se tratava de mercadorias feitas de estanho. Depois de muita discussão nos autos do processo, as partes concluíram que somente uma análise química do material utilizado na fabricação daqueles objetos poderia atestar, de maneira definitiva, o tipo do metal utilizado. Com base nos dispositivos da Lei Complementar n° 465/2009,
✂️ a) não seria possível a realização de perícia para dirimir essa dúvida, pois a referida Lei, embora contemple a realização de diligência no processo administrativo tributário, não contempla a realização de perícias nele. ✂️ b) a realização da perícia solicitada será indeferida se o julgador considerar os elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção, bem como se a verificação for prescindível ou impraticável. ✂️ c) caso seja requerida a realização de perícia, o Procurador do Estado ou a empresa “Prata & Estanho S.A.”, ao requerê-la, deve indicar os motivos que a justifiquem, e os quesitos referentes aos exames desejados, sendo vedado à referida empresa indicar o profissional que deseja como perito. ✂️ d) embora a autoridade julgadora não possa determinar, de ofício, a realização de perícias para esse fim, ela pode determinála a requerimento do Procurador do Estado ou da empresa “Prata & Estanho S.A.”. ✂️ e) independentemente de quem tenha requerido a realização da perícia, se ela for realizada, o seu custo correrá por conta de dotação orçamentária própria da Fazenda Pública estadual, em razão da gratuidade do processo administrativo tributário.