Um Julgador de Processos Fiscais, em uma mesma data do ano de 2017, proferiu decisões em três processos relacionados à empresa “Cerâmica do Sul Ltda.”, decidindo os processos “A” e “B” favoravelmente à Fazenda Pública, e o processo “C” favoravelmente ao contribuinte, o que implicou, relativamente ao processo “C”, cancelamento total do lançamento, no valor de R$ 3.000,00. Os assuntos objetos dos três processos são conexos. Com base nos dispositivos da Lei Complementar n° 465/2009,
✂️ a) a empresa “Cerâmica do Sul Ltda.” poderá apresentar ao Tribunal Administrativo Tributário recurso das decisões do Julgador de Processos Fiscais, devendo reunir, em uma só petição, recursos referentes a ambas as decisões de primeira instância. ✂️ b) embora o Julgador de Processos Fiscais entenda que a matéria tratada no processo “C” seja de relevante interesse para a Fazenda Pública, é vedada a interposição do recurso de ofício, porque foi de apenas R$ 3.000,00 o valor da exigência fiscal cancelada. ✂️ c) a empresa “Cerâmica do Sul Ltda.” poderá apresentar, na petição que contiver as razões recursais do processo “A”, razões complementares à matéria já aduzida em sua reclamação. ✂️ d) a empresa “Cerâmica do Sul Ltda.” não poderá apresentar, juntamente com a petição que contiver as razões recursais do processo “B”, provas que se refiram a matéria de fato ou de direito superveniente. ✂️ e) o recurso de ofício deverá ser apresentado pelo Procurador do Estado que atua no processo, por meio de petição autônoma, no prazo de 30 dias contados da data em que tiver sido publicada a decisão do Julgador de Processos Fiscais, sempre que cancelar ato fiscal em valor inferior a R$ 10.000,00.