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De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ a respeito do cheque:
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Por Marcos de Castro em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: d) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que o prazo para ajuizamento da ação monitória contra o emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos, contados a partir do dia seguinte à data de emissão do cheque. Isso está em consonância com o prazo prescricional quinquenal previsto no Código Civil para a cobrança de dívidas em geral.
Analisando as demais alternativas, a letra a) está incorreta porque a apresentação antecipada de cheque pré-datado pode sim gerar dano moral, dependendo do contexto, conforme decisões do STJ que reconhecem a possibilidade de dano moral em situações de constrangimento indevido.
A alternativa b) está incorreta porque, em ação monitória fundada em cheque prescrito, não é indispensável a menção ao negócio jurídico subjacente para o ajuizamento da ação, já que o cheque é título executivo extrajudicial, e a ação monitória pode ser utilizada para cobrança do valor nele constante.
A alternativa c) também está incorreta, pois a simples devolução indevida de cheque pode sim caracterizar dano moral, dependendo das circunstâncias, conforme jurisprudência do STJ que reconhece o dano moral em casos de devolução indevida que causem constrangimento.
Por fim, a alternativa e) está incorreta porque a ação monitória fundada em cheque prescrito é admissível, embora o cheque tenha perdido sua força executiva, o portador pode cobrar o valor por meio da ação monitória dentro do prazo prescricional.
Portanto, a alternativa d) é a correta, pois reflete o entendimento consolidado do STJ sobre o prazo para ajuizamento da ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva.
Analisando as demais alternativas, a letra a) está incorreta porque a apresentação antecipada de cheque pré-datado pode sim gerar dano moral, dependendo do contexto, conforme decisões do STJ que reconhecem a possibilidade de dano moral em situações de constrangimento indevido.
A alternativa b) está incorreta porque, em ação monitória fundada em cheque prescrito, não é indispensável a menção ao negócio jurídico subjacente para o ajuizamento da ação, já que o cheque é título executivo extrajudicial, e a ação monitória pode ser utilizada para cobrança do valor nele constante.
A alternativa c) também está incorreta, pois a simples devolução indevida de cheque pode sim caracterizar dano moral, dependendo das circunstâncias, conforme jurisprudência do STJ que reconhece o dano moral em casos de devolução indevida que causem constrangimento.
Por fim, a alternativa e) está incorreta porque a ação monitória fundada em cheque prescrito é admissível, embora o cheque tenha perdido sua força executiva, o portador pode cobrar o valor por meio da ação monitória dentro do prazo prescricional.
Portanto, a alternativa d) é a correta, pois reflete o entendimento consolidado do STJ sobre o prazo para ajuizamento da ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva.
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