Parece-me que este entendimento sobre a aplicação de nova condenação pelo mesmo fato não é pacífico, por se tratar de bis in iden proferir nova sentença condenatória ao mesmo réu em razão do mesmo fato em processos distintos. Em respeito à coisa julgada, prevaleceria a primeira condenação, impedindo sim nova condenação que, se fosse oferecida nova denúncia, esta deveria ser anulada. O que deveria ter sido feito, por conta de erro material da persecução, era ter sido enquadrada a ação penal em lei especial desde o início (visando o princípio da especialidade), qual seja, de improbidade. Como já foi processado com base num tipo penal de norma geral, o réu pode ficar a disposição do sistema ad eternum, esperando que concluam em que caso ele se enquadra? Não me parece um entendimento razoável.
Um servidor público, concursado e estável, praticou crime de corrupção passiv...
Um servidor público, concursado e estável, praticou crime de corrupção passiva e foi condenado definitivamente ao cumprimento de pena privativa de liberdade de seis anos de reclusão, em regime semi...
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- A questão quando se refere a fato está relacionada a conduta criminosa e não ao crime propriamente dito referindo-se no primeiro momento ao crime de corrupção passiva e no segundo momento improbidade administrativa. Distorcendo a interpretação para futura confusão.