Em procedimento licitatório instaurado para contratação de fornecimento de trens para a ampliação do serviço de transporte metropolitano de passageiros prestado por entidade integrante da Administração indireta, referida entidade entendeu pertinente admitir a participação dos licitantes em consórcios. De acordo com as disposições da Lei n° 8.666/1993,
✂️ a) a previsão somente é admitida em caráter excepcional, por razões de interesse público devidamente justificadas, vedado o somatório de quantitativos dos consorciados para efeito de qualificação econômico- financeira. ✂️ b) somente existe tal possibilidade se a licitação for instaurada na modalidade concorrência. ✂️ c) essa prática é vedada, pois reduz o caráter com petitivo da licitação, somente sendo admissível se a licitação for de âmbito internacional, com a obrigatoriedade de a liderança do consórcio recair sobre empresa brasileira. ✂️ d) essa previsão somente é possível em se tratando de parceria público-privada, devendo o consórcio vencedor constituir sociedade de propósito específico antes da assinatura do contrato. ✂️ e) tal previsão é admissível, importando a responsabilidade solidária dos consorciados pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto de execução do contrato.