O Tribunal de Contas do Estado recebeu denúncia a respeito de suposta contratação de servidores, sem concurso público, para exercer atividades junto ao Executivo local. Instada a manifestar-se, a autoridade local informou que se tratava da contratação de assessores para os Secretários de Estado, não sujeita a certame nem à competência do Tribunal de Contas, recusando-se a lhe submeter o processo para verificações. A postura da autoridade em questão está
✂️ a) correta, vez que o Tribunal de Contas não tem competência para apreciar nenhum aspecto dos atos de admissão de pessoal para cargos de provimento em comissão, situação em que se enquadrariam os assessores nomeados. ✂️ b) incorreta, vez que o provimento de cargos em comissão também exige a realização de concurso público, sujeitando-se à decretação de nulidade, sendo dever do Tribunal de Contas assim fazê-lo. ✂️ c) incorreta, vez que ainda que se trate de provimento de cargo em comissão, o Tribunal de Contas tem competência para apreciação de outros aspectos além da legalidade para fins de registro do ato de admissão, tais como a possibilidade da criação e provimento de cargos e os limites de gastos, na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal. ✂️ d) correta, pois a contratação de pessoal para provimento de cargo em comissão não está sujeita a concurso nem se enquadra nos limites de despesas previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, que se restringe aos servidores em caráter efetivo. ✂️ e) correta, pois a contratação de pessoal, seja para provimento de cargo em comissão ou efetivo somente pode ser controlada quando da prestação de contas pelo Chefe do Poder Executivo Local, não podendo o Tribunal de Contas iniciar qualquer verificação baseada apenas em denúncia de particulares.