No art. 58 e seguintes da Lei 4.320, de 17/03/1964, encontram-se determinações normativas sobre a despesa pública e suas fases. Tem-se, então, como verdadeiro a respeito da despesa pública:
✂️ a) São fases da despesa pública: o empenho, a contratação do serviço ou a compra do bem e o pagamento, sendo que o empenho independe de dotação orçamentária como ocorre no empenho estimativo ✂️ b) O empenho pode ser global, ordinário ou estimativo para as despesas cujo montante seja determinado, porém seja indefinida a data de término ou prestação de serviço ✂️ c) O empenho representa o segundo estágio da despesa orçamentária, sendo registrado após a contratação do serviço ou a aquisição do material ou bem, obra e amortização da dívida. ✂️ d) O empenho poderá ser reforçado quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada e, caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou tiver sido emitido incorretamente, o empenho deverá ser anulado totalmente ✂️ e) São fases da despesa pública: o empenho, a liquidação e o pagamento, sendo que o empenho é ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.