Há pontos de aproximação entre as duas modalidades de parcerias público-privadas, os quais as distinguem da chamada concessão comum. Dentre eles destaca-se
✂️ a) o estabelecimento de contraprestação economicamente valorável para o parceiro privado por parte do parceiro público, não se admitindo a cobrança de tarifa diretamente do usuário. ✂️ b) a possibilidade do poder público também oferecer garantias para a execução de suas obrigações pecuniárias, sem prejuízo daquelas ofertadas pelo parceiro privado e do financiamento do projeto. ✂️ c) a repartição dos riscos entre o parceiro privado e o poder público, afastando-se, portanto, o direito do parceiro privado de pleitear a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, inclusive nos casos de fato da Administração. ✂️ d) a possibilidade do poder público oferecer garantias da execução de suas obrigações ao financiador do projeto, vedada a apresentação de garantia ao parceiro privado, enquanto nas concessões comuns as garantias do poder público são prestadas somente ao concessionário privado, que é o único responsável diante de eventual financiador. ✂️ e) o estabelecimento de tarifa, cobrada diretamente do usuário do serviço, adicionalmente à contraprestação pecuniária devida pelo poder público ao parceiro privado, o que não ocorre na concessão comum, na qual a integralidade da remuneração do concessionário vem diretamente de cobrança imposta ao usuário.