A LRF Lei Complementar n.º 101/2000 contribuiu para a atual estabilidade das finanças públicas, ao introduzir várias normas para a boa gestão fiscal. O STF, ao apreciar a ADI 2.238-5 e seus apensados, suspendeu cautelarmente alguns desses preceitos. Um exemplo de preceito suspenso pelo STF é aquele que
✂️ a) exige lei específica para o uso de recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário. ✂️ b) veda a realização de transferências voluntárias para o ente da Federação que não institua, preveja e efetivamente arrecade todos os tributos de sua competência constitucional. ✂️ c) prevê a constituição de reserva de contingência na LOA, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, sejam estabelecidos nas LDOs. ✂️ d) permite a limitação de empenho e movimentação financeira da programação orçamentária, segundo critérios fixados pelas LDOs, desde que verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais. ✂️ e) determina que as prestações de contas do chefe do Poder Executivo incluam, além das suas próprias, as dos presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do chefe do MP, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo tribunal de contas.