A alteração do fundamento da concessão de determinada aposentadoria de servidor estadual, de ?por tempo de serviço? para ?invalidez?, implica o recálculo do benefício pelo órgão administrativo concedente, gerando aumento da despesa pública. Nesse sentido e, de acordo com a Constituição Estadual do Piauí, Lei Orgânica e Regimento Interno do Tribunal de Contas, pode-se dizer que o órgão
✂️ a) tem competência constitucional para apreciar a legalidade do ato e pode recusar o registro, em caso de ilegalidade, comunicando o órgão de origem com a recomendação para que cesse os pagamentos, sob pena de responsabilidade da autoridade administrativa concedente. ✂️ b) não tem competência para apreciação da legalidade do ato, vez que sua atuação exauriu-se quando do registro do ato de concessão inicial da aposentadoria. ✂️ c) tem competência para apreciar a legalidade do ato, mas em o considerando ilegal, deverá representar ao Ministério Público vinculado ao Tribunal de Contas, que detém a competência para cientificar o órgão administrativo e determinar a cessação imediata do pagamento dos proventos. ✂️ d) não tem competência para apreciação da legalidade do ato, vez que se trata de alteração do fundamento da concessão da aposentadoria e não de concessão inicial, esta que estaria abrangida pela competência constitucional do Tribunal de Contas. ✂️ e) tem competência para apreciação da legalidade do ato, mas, em caso de ilegalidade, não pode solicitar ou recomendar a interrupção do pagamento pelo órgão administrativo, vez que o parecer emitido deverá instruir o processo administrativo que será julgado na Secretaria de Estado da Pasta em questão.