Joana, servidora ocupante de cargo efetivo da administração direta do Estado do Rio de Janeiro, está grávida. Ansiosa para conhecer seus direitos em razão de sua atual condição, Joana consultou o Decreto-Lei n.º 220/75, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, oportunidade em que aprendeu que
✂️ a) será concedida licença à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de quatro meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias. ✂️ b) a licença à gestante de recém-nascidos pré-termo será acrescida do número de semanas equivalente à diferença entre o nascimento a termo – 37 semanas de idade gestacional – e a idade gestacional do recém-nascido, devidamente comprovada. ✂️ c) à servidora pública em gozo da licença maternidade e/ou aleitamento materno será concedida, imediatamente após o término das mesmas, licença prêmio a que tiver direito, independentemente de requerimento da servidora. ✂️ d) a servidora afastada por motivo de licença gestante será considerada em efetivo exercício, para todos os fins, exceto para fins de promoção por merecimento. ✂️ e) no concurso de remoção seguinte ao nascimento de seu filho, a servidora em licença gestante terá prioridade para se remover, de maneira que fique mais perto de sua residência constante em sua folha de assentamento funcional.