Há uma crítica doutrinária bastante conhecida e frequente ao fundamento teórico da punição, no direito brasileiro, dos crimes cometidos em estado de embriaguez.
Pode-se sintetizá-la afirmando que essa punição, ao fundar-se na teoria
✂️ a) da equivalência dos antecedentes causais, simplesmente equaliza as diversas modalidades de embriaguez, não permitindo uma justa diferenciação de seus variados graus de reprovabilidade. ✂️ b) objetiva pura alemã, não considera as diversas situações subjetivas desencadeantes da embriaguez, e, por consequência, não propicia a devida diferenciação entre seus variados graus de reprovabilidade. ✂️ c) da actio libera in causa, não é facilmente extensível aos casos de embriaguez não preordenada ou mesmo meramente culposa, propiciando-se, eventualmente, situações de responsabilização penal estritamente objetiva. ✂️ d) puramente normativa da culpabilidade (Welzel), esvazia o juízo da consciência da ilicitude que, de efetivo e concreto, se torna puramente exigível e potencial, respondendo o agente indistintamente pelo crime, ainda que compreensivelmente não tivesse condições ou razões reais para não se embriagar nas circunstâncias em que o fato se deu. ✂️ e) monista temperada, acaba comportando situações graves de impunidade, notadamente nos crimes cometidos com culpa consciente e limítrofes ao dolo eventual.