No tocante ao cálculo dos proventos de aposentadorias dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, é INCORRETO afirmar que:
✂️ a) será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde o início da contribuição, se posterior à competência de julho de 1994; ✂️ b) as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados anualmente de acordo com a variação integral do índice fixado para atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social; ✂️ c) a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio; ✂️ d) os valores das remunerações a serem utilizadas para o cálculo dos proventos de aposentadoria serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento; ✂️ e) as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, devidamente atualizadas, não poderão ser inferiores ao salário mínimo e superiores ao limite máximo do salário de contribuição, no caso de vinculação ao regime geral de previdência social.