A advogada Taís foi contratada por Lia para ...

A advogada Taís foi contratada por Lia para atuar em certo processo ajuizado perante o Juizado Especial Cível. Foi acordado o pagamento de honorários advocatícios n...


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A advogada Taís foi contratada por Lia para atuar em certo processo ajuizado perante o Juizado Especial Cível. Foi acordado o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O feito seguiu regularmente o rito previsto na Lei nº 9.099/95, tendo o magistrado, antes da instrução e julgamento, esclarecido as partes sobre as vantagens da conciliação, obtendo a concordância dos litigantes pela solução consensual do conflito.


Considerando o caso relatado, assinale a afirmativa correta.

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  • Matheus Fernandes
    Matheus Fernandes EQUIPE
    16/01/2025 • 06:59
    Gabarito: b)

    A conciliação entre as partes, ocorrida antes da instrução e julgamento do feito, não prejudica os honorários convencionados, salvo aquiescência de Taís.

    No caso apresentado, a advogada Taís foi contratada por Lia para atuar em um processo perante o Juizado Especial Cível, com o pagamento de honorários advocatícios previamente acordado. Durante o andamento do processo, houve a possibilidade de conciliação entre as partes antes da fase de instrução e julgamento.

    De acordo com a Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a conciliação é um dos princípios fundamentais desse sistema, visando à resolução rápida e consensual dos conflitos. No entanto, a conciliação não prejudica os honorários advocatícios convencionados entre o advogado e o cliente, a menos que haja a concordância expressa da advogada Taís.

    Assim, no caso em questão, os honorários advocatícios acordados entre Taís e Lia permanecem válidos, mesmo após a conciliação entre as partes, a menos que a advogada concorde com a alteração desse acordo.
  • Rebeca Agostinho
    Rebeca Agostinho
    09/06/2025 • 21:10
    Art. 24

    § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
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