Luciana e Antônio são advogados que, embora não tenham constituído socieda...

Luciana e Antônio são advogados que, embora não tenham constituído sociedade, atuam em conjunto em algumas causas, por meio de substabelecimentos conferidos reciprocamente. Em regra, acordam inf...


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Luciana e Antônio são advogados que, embora não tenham constituído sociedade, atuam em conjunto em algumas causas, por meio de substabelecimentos conferidos reciprocamente. Em regra, acordam informalmente a divisão do trabalho e dos honorários.

Todavia, após obterem sucesso em caso de valor vultoso, não chegaram a um consenso acerca da partilha dos honorários, pois cada um entendeu que sua participação foi preponderante. Assim, decidiram submeter a questão à Ordem dos Advogados.

Nesse caso,

Analisando...
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  • Marcos de Castro
    Marcos de Castro EQUIPE
    22/10/2025 • 18:37
    Gabarito: b)

    A questão trata da partilha de honorários entre advogados que atuam em conjunto, mas sem constituir sociedade, e que não possuem acordo formal prévio sobre a divisão dos valores recebidos.

    De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994), especificamente no artigo 22, parágrafo 4º, a partilha dos honorários entre advogados que atuam conjuntamente deve ser feita de forma proporcional à atuação de cada um, e, em caso de divergência, a solução pode ser buscada junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB tem competência para atuar como mediador em conflitos éticos e profissionais, incluindo a partilha de honorários, podendo indicar mediadores para ajudar na resolução do impasse.

    As alternativas que indicam que o juiz da causa ou a Caixa de Assistência aos Advogados têm competência para decidir sobre a partilha estão incorretas, pois essa é uma questão interna da classe advocatícia, não cabendo ao Judiciário ou a órgãos assistenciais da OAB essa função.

    Também não é correto afirmar que a divisão deve ser feita meio a meio automaticamente, pois a participação de cada advogado deve ser considerada, salvo acordo em contrário.

    Portanto, a alternativa correta é a letra b, que está em conformidade com a legislação e a prática da OAB.
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