Marcos de Castro
EQUIPE
22/10/2025 • 18:37
Gabarito: c)
A questão trata da prescrição da pretensão de cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, que são fixados em sentença judicial. Segundo o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), especificamente no artigo 23, o prazo prescricional para a cobrança dos honorários advocatícios é de cinco anos.
O ponto crucial é definir a partir de quando começa a contar esse prazo. No caso dos honorários sucumbenciais, o termo inicial da prescrição é a data do trânsito em julgado da sentença que os fixou, pois somente a partir desse momento a obrigação de pagamento se torna definitiva e exigível.
No enunciado, a sentença foi proferida em 06/11/2013 e transitou em julgado em 21/11/2013. Portanto, o prazo prescricional de cinco anos começa a contar a partir do trânsito em julgado, ou seja, 21/11/2013.
As alternativas a e b estão incorretas porque consideram datas anteriores ao trânsito em julgado, e a alternativa d está incorreta porque, apesar de os honorários terem natureza alimentar, eles não são imprescritíveis. O prazo de cinco anos é o correto conforme o artigo 23 do Estatuto da Advocacia.
Assim, a alternativa correta é a letra c, que indica o prazo de cinco anos contado a partir do trânsito em julgado da sentença, em 21/11/2013.
A questão trata da prescrição da pretensão de cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, que são fixados em sentença judicial. Segundo o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), especificamente no artigo 23, o prazo prescricional para a cobrança dos honorários advocatícios é de cinco anos.
O ponto crucial é definir a partir de quando começa a contar esse prazo. No caso dos honorários sucumbenciais, o termo inicial da prescrição é a data do trânsito em julgado da sentença que os fixou, pois somente a partir desse momento a obrigação de pagamento se torna definitiva e exigível.
No enunciado, a sentença foi proferida em 06/11/2013 e transitou em julgado em 21/11/2013. Portanto, o prazo prescricional de cinco anos começa a contar a partir do trânsito em julgado, ou seja, 21/11/2013.
As alternativas a e b estão incorretas porque consideram datas anteriores ao trânsito em julgado, e a alternativa d está incorreta porque, apesar de os honorários terem natureza alimentar, eles não são imprescritíveis. O prazo de cinco anos é o correto conforme o artigo 23 do Estatuto da Advocacia.
Assim, a alternativa correta é a letra c, que indica o prazo de cinco anos contado a partir do trânsito em julgado da sentença, em 21/11/2013.