Finda a fase de classificação de propostas econômicas numa licitação para contratação de serviços de pavimentação de vias, à qual compareceram 7 proponentes, foram desclassificados 04 deles, sob o fundamento de inexequibilidade. Constatou-se, durante a fase de habilitação, que o fundamento da decisão que desclassificou os proponentes não partiu de premissas técnicas corretas, razão pela qual não procedia a conclusão. Nesse caso,
✂️ a) a superação da fase de classificação das propostas econômicas não permite a retificação e repetição de atos, impondo-se a anulação do certame, e, se assim pretender a Administração pública, a publicação de novo edital, preferencialmente com regras mais claras sobre os critérios de análise da exequibilidade das propostas. ✂️ b) a Administração pública pode reincluir os proponentes desclassificados na fase de habilitação, independentemente da natureza e do acerto da decisão que os excluiu, tendo em vista que esse exame se insere no juízo discricionário do administrador. ✂️ c) considerando a irregularidade do ato que desclassificou as propostas, é possível anular esse ato, a partir de quando deverá ser retomada a licitação, ficando prejudicados os atos posteriores que haviam sido praticados, que terão que ser repetidos. ✂️ d) a licitação é nula, não podendo produzir qualquer efeito em decorrência dessa natureza, sendo obrigatória a republicação do certame, restrito aos licitantes que participaram da licitação anulada. ✂️ e) em sendo comprovada a ocorrência de prejuízo ao interesse público, a licitação pode ser anulada, determinando-se seu reinício, mas caso a hipótese não se configure, deve o certame prosseguir regularmente com os licitantes classificados, em prol do interesse público.