Nilo, do interior da penitenciária em que se encontra preso, ligou para Cátia e exigiu ...
Responda: Nilo, do interior da penitenciária em que se encontra preso, ligou para Cátia e exigiu que a mesma comprasse determinada quantidade de cartões para telefone celular sob pena de que se não o fizesse...
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Por Matheus Fernandes em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: c) extorsão.
Na situação apresentada, Nilo utilizou-se de ameaça grave para obter uma vantagem econômica, exigindo que Cátia comprasse cartões telefônicos sob pena de matar seus filhos. Essa conduta caracteriza o crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal brasileiro.
O artigo 158 define extorsão como constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica.
Não se trata de roubo, pois não houve subtração de coisa móvel alheia, mas sim uma exigência mediante ameaça para obtenção de vantagem. Também não é furto, pois este é a subtração sem violência ou ameaça.
A apropriação indébita envolve a apropriação de coisa alheia que já está em posse do agente, o que não ocorre aqui.
O estelionato envolve fraude para obtenção de vantagem, o que também não se aplica, pois a conduta é baseada em ameaça, não em fraude.
Portanto, a conduta descrita é típica do crime de extorsão, conforme o artigo 158 do Código Penal.
Na situação apresentada, Nilo utilizou-se de ameaça grave para obter uma vantagem econômica, exigindo que Cátia comprasse cartões telefônicos sob pena de matar seus filhos. Essa conduta caracteriza o crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal brasileiro.
O artigo 158 define extorsão como constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica.
Não se trata de roubo, pois não houve subtração de coisa móvel alheia, mas sim uma exigência mediante ameaça para obtenção de vantagem. Também não é furto, pois este é a subtração sem violência ou ameaça.
A apropriação indébita envolve a apropriação de coisa alheia que já está em posse do agente, o que não ocorre aqui.
O estelionato envolve fraude para obtenção de vantagem, o que também não se aplica, pois a conduta é baseada em ameaça, não em fraude.
Portanto, a conduta descrita é típica do crime de extorsão, conforme o artigo 158 do Código Penal.
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