Supondo que o Presidente da República tenha praticado um crime comum e um crime de responsabilidade, não conexos entre si, admitida a acusação
a) pela Câmara dos Deputados, o Presidente deverá ser julgado pelo Senado Federal pela prática de ambos os crimes, perdendo o cargo somente após decisão condenatória definitiva.
b) pela Câmara dos Deputados, o Presidente ficará suspenso de suas funções até que sobrevenha sentença definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, competente para julgá-lo pela prática de ambos os crimes.
c) pela Câmara dos Deputados, o Presidente ficará suspenso de suas funções se, no caso do crime comum, for recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal e, no caso do crime de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
d) pelo Senado Federal, o órgão competente para julgar o Presidente em definitivo poderá determinar sua prisão pela prática do crime comum e impor-lhe a perda do cargo em razão da prática do crime de responsabilidade.
e) pelo Senado Federal, o Presidente deverá ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal pela prática do crime comum, sendo competente a Câmara dos Deputados para julgá-lo pela prática do crime de responsabilidade.