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Nos termos da Constituição Federal, às polícias civis, dirigidas por delegados de políc...
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Por Rodrigo Ferreira em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: a)
A Constituição Federal, em seu artigo 144, inciso II, estabelece que às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Isso significa que as polícias civis têm a responsabilidade de investigar crimes comuns, ou seja, aqueles que não são militares, e exercer a função de polícia judiciária, que envolve a investigação e a coleta de provas para a persecução penal.
A alternativa a) está correta porque ressalva a competência da União, que possui suas próprias polícias judiciárias, como a Polícia Federal, e exclui as infrações penais militares, que são de competência das polícias militares e das Justiças militares.
As outras alternativas incorrem em erros ao afirmar exclusividade ou incluir atribuições administrativas que não são da polícia civil, ou ao não fazer a ressalva da competência da União, o que é essencial para a correta interpretação do artigo 144 da Constituição.
Portanto, a alternativa a) é a que melhor reflete o texto constitucional e a divisão das competências policiais no Brasil.
A Constituição Federal, em seu artigo 144, inciso II, estabelece que às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Isso significa que as polícias civis têm a responsabilidade de investigar crimes comuns, ou seja, aqueles que não são militares, e exercer a função de polícia judiciária, que envolve a investigação e a coleta de provas para a persecução penal.
A alternativa a) está correta porque ressalva a competência da União, que possui suas próprias polícias judiciárias, como a Polícia Federal, e exclui as infrações penais militares, que são de competência das polícias militares e das Justiças militares.
As outras alternativas incorrem em erros ao afirmar exclusividade ou incluir atribuições administrativas que não são da polícia civil, ou ao não fazer a ressalva da competência da União, o que é essencial para a correta interpretação do artigo 144 da Constituição.
Portanto, a alternativa a) é a que melhor reflete o texto constitucional e a divisão das competências policiais no Brasil.
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